Foi permitido que inquilinos em dificuldades possam suspender o pagamento da renda durante o estado de emergência e mês subsequente.

A Lei n 4-C/2020 -- que "estabelece um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19" -- cria um regime excecional de proteção aos arrendatários, prevendo regras específicas para as rendas não habitacionais.

Como candidatar-me ao apoio?

O apoio é atribuído em formato de empréstimo pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.). Não prevê juros e corresponde à diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 35%. O restante rendimento disponível do agregado, não poderá ser inferior ao indexante dos apoios sociais (IAS).

De realçar que o empréstimo não pode ser concedido àqueles que beneficiem de redução das rendas em função da quebra de rendimentos. Exemplo disto serão os beneficiários de arrendamento apoiado, renda apoiada ou renda social.

Os arrendatários que não tenham possibilidade de cobrir os valores das rendas têm o dever de informar o senhorio, por escrito, incluindo a documentação que comprove a sua situação de quebra de rendimentos, nos seguintes prazos:

  • Até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretendem beneficiar da moratória;
  • Já as rendas que se vençam a 01 de abril de 2020, ficam sujeitas a notificação até 20 dias após a data de entrada em vigor da presente lei.

Para mais informações consulte a Lei n 4-C/2020 ou o site do Portal da Habitação https://www.portaldahabitacao.pt/perguntas-frequentes-apoio-covid-19