Os trabalhadores devem confirmar se o respetivo IBAN se encontra atualizado na Segurança Social Direta, para receberem por transferência bancária o valor do complemento salarial. 

Na expectativa de as nossas famílias ficarem salvaguardas dos meses em que estiveram em regime de confinamento, foi publicado num suplemento do Diário da República o seguinte:

(O decreto-lei n.º 27-B/2020)
Informa que o apoio “é pago pela Segurança Social e deferido de forma automática e oficiosa”. Para que a entrega da prestação seja concretizada por transferência bancária, o Ministério do Trabalho recomenda que os trabalhadores confirmem se “o IBAN está atualizado” na página Segurança Social Direta. “Quem não tiver o IBAN registado no sistema receberá o pagamento através de vale postal, o que pode tornar o recebimento moroso.

Estão abrangidos todos os trabalhadores que têm um salário base entre o valor imediatamente acima do salário mínimo (635 euros) e dois salários mínimos (1270 euros). Os cidadãos que auferem 635 euros não vão receber o complemento, porque, no mecanismo do lay-off, mantiveram essa remuneração mínima (e o apoio visa quem enfrentou um corte no nível salarial).

O diploma do Governo vem esclarecer a forma como se aplicam essas regras. A referência para esse cálculo é a remuneração base de Fevereiro deste ano. O complemento “corresponde à diferença entre os valores da remuneração base declarados relativos” a esse mês de Fevereiro e aos montantes relativos “ao mês civil completo em que o trabalhador esteve abrangido por uma das duas medidas” de layoff “em que se tenha verificado a maior diferença” (isto, porque pode haver situações em que a retribuição foi diferente, por exemplo, se a empresa tiver reduzido o corte salarial).
É feito esse cálculo, mas há um tecto que impõe um travão se o valor que daí resultar for superior a 351 euros. Nessas situações, esse é o limite máximo do apoio. Também há um limite mínimo, que faz com que o valor a receber seja de pelo menos 100 euros.